Notícias

Brilhante decisão da 3ª Turma do TRF/4ª : para sócio-gerente responder por dívidas da pessoa jurídica é necessário prova cabal de dolo.

25/09/08

Num processo de execução que corre contra uma empresa, perante a Justiça Federal de Joinville, o credor tentou redirecionar a execução contra a pessoa física do sócio-gerente, argumentando que a sociedade foi irregularmente dissolvida.

O pedido do credor foi indeferido pela Justiça Federal de 1ª instância. Inconformado, o credor recorreu para o TRF da 4ª Região, sustentando que a dissolução da sociedade teria sido irregular. Aduziu que, no caso, ficou comprovado que, ao longo do feito, ao perceberem que a derrota era inevitável, os sócios resolveram mudar de ramo empresarial constituindo outra empresa e migrando os bens da executada para nova empresa, afirmando ainda que o novo negócio vem logrando êxito.

O processo foi distribuído para a 3ª Turma do TRF, tendo sido sorteado como relator o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon.

Lugon é um magistrado que, em seus votos envolvendo questões empresariais, principalmente na área fiscal, demonstra um profundo conhecimento dos problemas que o mundo empresarial enfrenta. Seus votos são sempre muito bem fundamentados e sempre partem de uma análise muito acurada dos fatos, não se perdendo em divagações teóricas distantes do que acontece mundo real, como infelizmente se vê em muitas decisões.

E não foi diferente no julgamento deste caso.

Alinhado com o que a melhor jurisprudência vem assentando a respeito da questão, o voto do referido desembargador, acompanhado pela unanimidade da Turma, declarou que o sócio-gerente "só responderá pelas dívidas fiscais (ou equiparadas) da sociedade se restar demonstrado que agiu com excesso de mandato e violação culposa ou dolosa de contrato ou da lei, prevalecendo a premissa segundo a qual a sua responsabilidade é subjetiva, e não objetiva".

Mas vale a pena destacar do voto de Lugon as seguintes passagens que, como dito acima, mais uma vez revelam o profundo conhecimento que este magistrado tem da vida real empresarial:

(....) "Os requisitos legais para responsabilização patrimonial dos sócios, via acionamento da teoria da superação da pessoa jurídica, são descritos na lei. Apenas se evidente "o desvio de finalidade" ou "a confusão patrimonial" rende-se ensejo à responsabilização patrimonial dos sócios, com a penetração do seu patrimônio para atendimento de débitos da sociedade. Só então, aqueles que comungam interesses na idéia de ludibriar credores, esquivando-se à incidência de normas ou cláusulas contratuais, e que não zelam pela separação patrimonial entre sócios e sociedade, podem sofrer as conseqüências da suspensão da eficácia da existência independente entre sócios e sociedade.

"Fácil perceber, então, que o singelo inadimplemento obrigacional ou a insuficiência não são elementos suficientes a pretextar a desconsideração da personalidade jurídica. A vida submete as empresas a imprevistos e dificuldades financeiras, que nada dizem com fraudes ou abusos de direito. São eventos normais ao longo da existência das empresas, circunstâncias financeiras, de mercado e gerenciais, que se podem frustar direito de terceiros, não tem sua origem na atuação culposa ou dolosa dos sócios com intuito ilícito ou de acobertar delito.

Com efeito, as hipóteses de responsabilidade definidas pelo referido dispositivo legal, por suas próprias palavras, não se fundam no mero inadimplemento, mas na conduta dolosa especificamente apontada pelo legislador. Como o dolo não se presume, torna-se obrigatória a apuração, não só da hipótese dolosa como também, e necessariamente, da participação efetiva nela do terceiro indigitado como responsável. Em suma, a responsabilização contida não é objetiva, mas subjetiva, fundada em conduta dolosa concreta, que se não confunde com a simples falta de pagamento.

Demais, é insuficiente a alegação de que não houve "dissolução e liquidação regulares" da empresa executada, expressão que vem sendo repetida em jurisprudência como requisito para que se livre o patrimônio do sócio de constrangimento por força de dívida da sociedade, mas que deve ser adequadamente dimensionada. Estaria aí uma exigência de ordem formal, impondo-se que o administrador promova um desfazimento da fictio iuris em que se constitui a companhia limitada? Creio que não. No universo da realidade fática, jamais encontrei sociedade limitada em dificuldades financeiras que procedesse a uma autoliquidação formal. Qual seria a finalidade? Esclarecer apenas o destino que se deu ao patrimônio, somente a título de justificativa perante o Fisco? Seria exigir demais de quem soçobrou no mar das constantes crises financeiras nacionais que tanto aflige os que se arriscam em atividade produtiva. Nem, em geral, detêm nível de informação para tal procedimento, e menos ainda recursos financeiros para pagar a um contador tal inútil procedimento. Em se olhando, pois, a legislação como incidente na realidade em que atua, outra solução se não me depara: a regularidade de liquidação e dissolução está na ausência de atos dolosos ou culposos que impliquem na responsabilidade objetiva. (...)"

A decisão foi proferida em 09/09/2008 (2008.04.00.016501-2/SC).

(Fonte: equipe da Teixeira Filho Advogados Associados)

Notícias

20/03/24
A defesa do contribuinte em processos criminais fiscais
04/05/23
O contribuinte que apresenta Guias de Informação do ICMS com dados inexatos, mas precedidas de notas fiscais eletrônicas corretamente emitidas, pratica crime de sonegação fiscal?
07/12/22
Stalking é crime e dá cadeia. Saiba mais aqui.
28/11/22
Sociedade empresarial: como se procede na apuração dos haveres dos sócio retirante?
27/11/22
Sociedade empresarial: é possível a exclusão de sócio minoritário?
15/08/22
Processo administrativo contra servidor: TRF-3 entende que decisão punitiva contrária à prova dos autos é ilegal

Veja mais