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Verbas Trabalhistas: STJ define as hipóteses em que há incidência do Imposto de Renda e os casos de não incidência.

13/10/08

No último dia 08/10/08 foi publicado acórdão (decisão) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso que trata da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos pelos empregados.

A decisão, que tem como relatora a Ministra Eliana Calmon, e segundo a jurisprudência do próprio STJ, a partir da análise do artigo 43 do Código Tributário Nacional, lista, de forma bastante didática, os casos em que há incidência e em que não há incidência do Imposto de Renda, a saber:

1) estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda, por não possuírem natureza indenizatória:
a)"indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b)verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c)horas extras;
d)férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e)adicional noturno;
f)complementação temporária de proventos;
g)décimo-terceiro salário;
h)gratificação de produtividade;
i)verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j)verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.

2) Não estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda:
a)APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b)licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c)férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e)abono pecuniário de férias;
f)juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g)pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).

(Fonte: Diário da Justiça Eletrônico 08/10/08 - STJ - RESP 910.262/SP - Notícia editada pela equipe da Teixeira Filho Advogados Associados)

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