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Plano de saúde que condicionou atendimento à novo contrato é condenado

04/11/10

O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, em favor de Jane Aparecida de Assis.

A autora contratou um plano de saúde em janeiro de 2002. Logo depois, descobriu que estava grávida, e em ultra-som realizado quinze dias antes do nascimento, foi constatado que o bebê estava com problemas cardíacos.

Em razão da gravidade da situação, o médico sugeriu que o parto fosse realizado em Curitiba (PR), porém, o procedimento foi feito pelo SUS, pois a Unimed negou a cobertura, sob o argumento de que o prazo de carência ainda não havia transcorrido.

Dias depois, Jane entrou em contato com a cooperativa para providenciar a inclusão do recém-nascido no plano, mas lhe enviaram um contrato com declaração de opção de cobertura parcial temporária por doenças pré-existentes.

A realização tardia das intervenções cirúrgicas, todas custeadas pelo SUS, agravaram o quadro clínico e causaram risco de morte ao bebê, oportunidade em que teve que ser encaminhado ao Instituto do Coração - Incor, em São Paulo, para uma nova operação.

A Unimed, em contestação, alegou que o plano contratado tem sua abrangência restrita ao Estado de Santa Catarina, e que a negativa de cobertura baseou-se nas disposições do contrato.

"Muito embora o plano de saúde da criança restrinja a cobertura aos limites de Santa Catarina, cumpria à apelante alertar-lhe acerca da possibilidade da prestação dos serviços especializados neste Estado, tudo à luz do dever de informação (...) Em hipótese alguma, contudo, poderia a recorrente condicionar todo e qualquer atendimento médico, ainda prestado em Santa Catarina, à assinatura de nova avença com 'declaração de opção por agravo ou cobertura parcial temporária' e, evidentemente, com custo adicional na mensalidade", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior.

O magistrado concluiu que a Unimed agiu de forma ilícita. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Blumenau apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil.

(Fonte: TJSC - Ap. Cív. n. 2008.040635-4)

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