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Município deverá indenizar trabalhadora designada para função diferente daquela para a qual prestou concurso

11/11/10

No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o Município pretendia convencer os julgadores de que não praticou nenhum ato ilícito quando transferiu a servidora do cargo para o qual prestou concurso público, na área de saúde, para outro, na área administrativa, passando ela a trabalhar na biblioteca. Isso porque, de acordo com a justificativa do reclamado, o ato decorreu de uma reorganização do quadro de pessoal dos servidores municipais. Além disso, segundo alegou, a trabalhadora não teve redução de vencimentos.

Entretanto, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não entendeu dessa forma e decidiu manter a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Embora o reclamado tenha sustentado que a transferência da reclamante, de Coordenadora de Serviços de Saúde, para Assistente Administrativo, tenha sido realizada com base na Lei Municipal nº 194/05, que extinguiu o cargo para o qual ela prestou concurso, a conduta do Município foi arbitrária.

Para o magistrado, como a trabalhadora prestou concurso para a área de saúde, o reclamado jamais poderia transferi-la para trabalhar na Biblioteca Municipal, porque qualquer reorganização dos serviços administrativos feita pela Prefeitura Municipal tem que, obrigatoriamente, respeitar a condição inicial da reclamante e mantê-la na área para a qual ela é concursada. "Por todo o exposto, mostra-se evidente a conduta ilícita praticada pelo Município, a qual causou danos à Empregada, que, ao ser arbitrariamente transferida para exercer uma função totalmente diversa daquela para a qual se habilitou, se sentiu perseguida e desmoralizada" - concluiu o relator.

Considerando a existência do ato ilícito, praticado pelo Município, e os danos por ele causados na esfera psicológica da reclamante, a Turma manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.
(Fonte: TRT 3 - RO nº 01108-2009-129-03-00-0 )

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