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Motorista embriagado perde direito de indenização

01/03/11

O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai em setembro de 2007.

A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.

A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.

A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.

Perda de direito

A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.

A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.

O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. "O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário." O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.

O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, "tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora".

Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

(Fonte: TJMG - Magister on-line)

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