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Perda de entrevista de emprego por cancelamento de viagem gera indenização

13/09/11

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,5 mil, a Camila de Lima Carvalho.

Nos autos, Camila afirmou que havia comprado uma passagem da empresa para o dia 26 de março de 2009, às 21h15min, com destino a Blumenau. Após esperar por cerca de uma hora e meia, Camila perguntou a um motorista da empresa sobre o ônibus, momento em que foi avisada do cancelamento do horário, o que havia sido determinado naquele mesmo dia.

Ela alegou, ainda, que só foi possível falar com um responsável pela empresa no dia seguinte, uma vez que o guichê da empresa fechou às 21h, e que só obteve uma nova passagem para o dia seguinte, após apresentar a nota fiscal e boletim de ocorrência. Camila disse que o cancelamento da viagem ocasionou a perda de uma entrevista de emprego marcada para o dia 27.

Ela afirmou também que sua mãe estava doente e a esperava para receber auxílio naquele momento. Condenada em 1º grau, a empresa de ônibus apelou para o TJ. Sustentou que foi obrigada a cancelar a viagem, pois o veículo apresentou problemas mecânicos e não havia outro para substituí-lo.

Com relação à entrevista de emprego, argumentou que o documento trazido aos autos a fim de comprovar seu agendamento é de pouco ou nenhum valor probatório, visto que subscrito por indivíduo cuja qualificação não foi especificada, ou seja, não se sabe se ele tinha poderes para subscrever a declaração.

Disse, ainda, que o atestado da mãe de Camila, emitido no dia 25, recomendava repouso por três dias, de modo que o dia 27 era o último dia de repouso. Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, a perda da entrevista frustrou, com razão, a expectativa de Camila.

“Por outro lado, não se pode deixar de sopesar o estado de saúde da mãe da postulante. Muito embora, realmente, o atestado que indicou a necessidade de ela ficar em repouso absoluto por três dias tenha sido emitido em 25 de março de 2009, de sorte que no dia 28 já não haveria mais necessidade de permanecer acamada, não significa que ela já não estivesse mais enferma e não precisasse de outros cuidados. Não se pode deixar de ter em mente que Camila provavelmente ansiava por ver sua mãe tão logo possível”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime

(Fonte: TJSC - Apelação Cível 2011.009406-3)

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