A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos por um hospital a paciente que sofreu queda da maca quando estava sob anestesia geral para realizar cirurgia. Ela teve edema na face direita e no joelho e disse não ter sido informada do acidente, nem mesmo seus familiares. Descobriu o fato apenas depois de receber alta e buscar no prontuário médico e em conversa com funcionários da instituição, as razões para os hematomas e as fortes dores de cabeça que sentia.
Ao analisar a apelação da autora, o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, avaliou que a responsabilidade do hospital só deixaria de existir se provado não ter ocorrido o problema ou culpa exclusiva da vítima. Assim, entendeu não haver dúvidas, inclusive registrado no prontuário da paciente, de que a paciente caiu da mesa cirúrgica “durante o processo de entubação”. O hospital, para caracterizar culpa exclusiva da vítima, sustentou que a queda foi resultado de movimentos anormais da paciente - que estava inconsciente.
“A movimentação involuntária da paciente poderia, quando muito, afastar a configuração de negligência, mas a obrigação de reparar o dano, in casu, prescinde do elemento subjetivo. Assim, cabia ao hospital adotar os meios possíveis a fim de evitar que a demandante caísse da mesa de cirurgia. Agindo de modo contrário e permitindo o acidente, tem o nosocômio o dever de reparar os danos suportados”, finalizou o relator. A decisão unânime reformou sentença da Comarca de Lages e cabe apelação a instâncias superiores.
(Fonte: TJSC - Apelação Cível 2012.030266-4)