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Trabalhadora incapacitada para o trabalho que exercia deve receber pensão integral

16/07/13

Se a trabalhadora, em razão do acidente de trabalho, ficou incapacitada para desenvolver a mesma atividade na qual atuava anteriormente, a incapacidade é total e o pensionamento deve corresponder ao valor integral do salário. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, em processo iniciado na Vara do Trabalho de Cáceres.

Atuando no setor de desossa de um frigorífico durante mais de oito anos, a empregada adquiriu uma doença do trabalho conhecida síndrome do túnel do carpo. Quando não teve mais condições de continuar trabalhando, foi expedido o comunicado de acidente de trabalho e, desde julho de 2007, a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença-acidentário.

Não tendo sido revertida a doença, a trabalhadora propôs ação trabalhista em janeiro de 2012 pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na ação, foi determinada a realização de perícia que constatou que os empregados do frigorífico que realizam o mesmo serviço da trabalhadora doente estão sujeitos a desenvolver ou agravar doença do trabalho. Constatou-se ainda que a empresa não adota qualquer medida de cunho ergonômico visando evitar ou atenuar os danos, pois não realiza treinamentos, nem ginástica laboral.

Evidenciada a culpa do frigorífico, o juiz José Pedro Dias condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais, a custear tratamento médico, visando a cura da trabalhadora, e a pagar pensão de 10% do salário mínimo. O pensionamento foi fixado de forma vitalícia ou até ser readquirida a capacidade de trabalho.

Tanto a empresa quanto a ex-empregada recorreram ao Tribunal, sendo relatora a desembargadora Beatriz Theodoro.

A magistrada negou provimento a ambos os recursos quanto ao valor da condenação relativa aos danos morais, fixada em R$15 mil, por entender que o valor arbitrado atende às finalidades da condenação.

Quanto à pensão, correspondente a 10% de um salário mínimo, a relatora decidiu que o valor deve ser aumentado para 100%, uma vez que a trabalhadora está totalmente impossibilitada de desenvolver as atividades que exercia antes da doença. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única.

A Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista, porém, a Presidência do Tribunal negou seguimento do apelo ao TST.

(Fonte: TRT - 23ª Região - MT)

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