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Operador de máquina receberá indenização de R$ 140 mil por acidente de trabalho

16/07/13

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa Embalagens Ceará a pagar R$ 140 mil de indenização a um operador de máquinas, por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho. O funcionário sofreu queimaduras de terceiro grau e teve a mão e o braço direitos prensados em uma máquina. Tomada por maioria, a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho que circula nesta terça-feira (2/7).

O trabalhador operava uma máquina de dobrar papel, utilizada na fabricação de caixas de sapato. No dia 29 de maio de 2002, a máquina sofreu uma pane, rompendo a bobina de papel utilizada na fabricação das caixas. Ao tentar repor o papel, a máquina, desgovernada, esmagou e queimou o braço do operador.

A empresa defendia que a culpa pelo acidente era exclusiva do trabalhador, que teria desconsiderado todas as instruções e as recomendações da empresa. De acordo com a Embalagens Ceará, ao romper a bobina, o primeiro procedimento a ser adotado pelo operador é desligar a máquina, o que permitiria regular o papel para dar continuidade ao serviço.

Em sentença da vara do trabalho de Pacajus, a juíza do trabalho Fernanda Lima Verde destacou que há culpa do empregador pelo acidente de trabalho quando não forem observadas normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Duas testemunhas ouvidas pela juíza afirmaram que a empresa não fornecia equipamentos de proteção e que os empregados eram orientados por supervisores a substituir as bobinas de papel com a máquina em funcionamento para aumentar a produtividade.

Restou devidamente configurada a culpa da empregadora, posto que a ela cabia adotar todas as medidas necessárias à segurança e higidez do ex-empregado, o que não foi procedido, afirmou a juíza em sua sentença.

Na segunda instância, o desembargador-relator Jefferson Quesado Júnior destacou que a empresa não oferecia aos empregados o treinamento necessário. Os próprios colegas de trabalho ensinavam os novatos a operar as máquinas. Constata-se facilmente a negligência da empresa quanto ao necessário treinamento do empregado para o correto manejo da máquina com a qual realizava suas tarefas diárias, concluiu o desembargador.

Da decisão, cabe recurso.

(Fonte: TRT - 7ª Região - CE)

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