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TJMS garante direito de resposta em portal de notícias

07/08/13

Nesta terça-feira, o juiz de direito em substituição legal na 2ª Vara Cível de Campo Grande, Fernando Moreira Freitas da Silva, concedeu liminar na ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com reparação de danos para determinar que um portal de notícias assegure o direito de resposta ao autor F.R.T., no prazo de cinco dias, proporcionalmente à extensão do agravo. Caso não cumpra a determinação, a empresa poderá arcar com multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi ajuizada contra três réus, sendo duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, no caso o portal de notícias, pela divulgação de duas reportagens veiculadas, de acordo com os autos, nos dias 13 e 16 de julho deste ano.

Para o autor, os réus publicaram matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além de sua família, suposto elo entre si e os investigados na operação “Sangue Frio” da Polícia Federal. Ele alega que “as matérias atacaram a honra e a imagem do requerente e infringiram, desta forma, as regras mínimas de ética jornalística, o que o levou a ingressar com a presente demanda, visando ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados”, como consta na liminar.

F.R.T. solicita que os réus não mais publiquem quaisquer matérias difamatórias com seu nome, além da retirada, imediata, das reportagens já publicadas e a concessão do direito de resposta pelo mesmo veículo da publicação.

O magistrado apontou que, no caso, há um “confronto de normas constitucionais” ao analisar “de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e, de outro, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”, pois, de acordo com ele, “fazer prevalecer uma norma constitucional é uma árdua tarefa do intérprete”.

Para a concessão da liminar, Fernando adverte que “deve-se atentar, ainda, ao fato de que, por se tratar de uma pessoa pública, cuja profissão depende de sua reputação, entendo devido o pedido de tutela antecipada tão-somente para assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF. Postergar tal direito ao final do processo, daqui a alguns anos, poderá ser extremamente prejudicial à imagem do autor e, quiçá, ineficaz”.

Assim, com tais considerações, foi concedida, parcialmente, a tutela antecipada para assegurar ao autor o direito de resposta nos mesmos meios de comunicação onde foram noticiadas as matérias sobre o autor.

Quanto à exclusão dos textos já publicados, o magistrado ressaltou não poder autorizar, sob pena de violar a liberdade de pensamento. “Jamais poderia, ainda, vedar a parte requerida de publicar qualquer matéria sobre o autor, pois tal ato configuraria, por parte deste juízo, em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal”.

(Fonte: Jurídico News – TJMS - Processo nº 0825919-91.2013.8.12.0001)

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