Escritório de advocacia interpôs agravo de instrumento no TRF da 4ª Região contra decisão que indeferiu o pedido de requisição dos honorários de sucumbência em nome da pessoa jurídica, ao constatar que a procuração, inicialmente juntada aos autos, não confere poderes à sociedade de advogados, e sim, aos advogados que a constituem.
O escritório agravante alegou que, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8906/94, a procuração original foi outorgada individualmente aos causídicos integrantes da sociedade civil.
Ao ser juntado termo de substabelecimento, contudo, a sociedade passou a ser a procuradora do autor, tendo recebido poderes inclusive para receber valores e dar quitação. Sustenta, além disso, que o processo de execução constitui uma ação autônoma, de modo que não há óbice à inclusão da sociedade de advogados entre os patronos.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. De regra, a jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. Embora não tenha sido indicada na procuração original, substituída quando teve início o processo de execução, a sociedade tornou-se credora da verba honorária por força de instrumento de cessão de crédito. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 15/07/2009.
(fonte: Informativo Jurisprudência TRF4 - Processo AG 2009.04.00.009202-5/TRF)