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Mudanças no edital que alterem a competitividade da licitação não podem ser realizadas

17/06/14

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a retirada das alterações promovidas no edital destinado à implementação do Programa PROPASS. A decisão seguiu o entendimento da relatora, juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas.

A ação visando à retirada das alterações do edital foi movida por uma empresa, ao argumento de que as mudanças promovidas pela autarquia “encerram clara restrição ao caráter competitivo da licitação, alijando potenciais concorrentes e deferindo vantagem às empresas que atualmente prestam o serviço a que tiveram acesso sem qualquer procedimento legal de licitação ou concorrência pública”.

Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a ANTT recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que não praticou qualquer ato abusivo ou ilegal e que atua em conformidade com os princípios de regência da Administração Pública, observando integralmente os normativos estipulados. Alega que o edital impugnado está em estrita observância ao entendimento técnico dos profissionais da agência reguladora.

Ao analisar o caso, a relatora não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. “A formulação de exigências excludentes ou que diminuam a competitividade deve ser declarada nula por afronta aos princípios da ampla concorrência e da isonomia, previstos no artigo 8.º, I, da Lei 8.666/93”, explicou a magistrada.

A juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas ainda esclareceu que a restrição à concorrência não deve ser admitida. Isso porque “a realização do procedimento licitatório tem por finalidade obter a proposta mais vantajosa para a Administração dentro da comprovação de cumprimento de parâmetros objetivos de qualidade e competência técnica, que devem observar em sua estipulação os princípios constitucionais de regência da Administração”.

(Fonte: TRF 1ª Região)

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