A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um Supermercado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proibia o relacionamento amoroso entre empregados.
O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Supermercado abriu processo administrativo com base na norma que proibia os integrantes do setor de segurança de terem "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho". O ministro Freire Pimenta ainda afirma que, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" - entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa".
Por maioria, a Segunda Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e estabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais.
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)