Na sessão desta terça-feira do Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci/DF). A Relatora do Recurso, ministra Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Seconci/DF recorreu administrativamente da decisão, além de requerer a concesssão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o Supremo Tribunal Federal não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No Recurso em questão, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci/DF também pediu que o Supremo determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci/DF.
(Fonte: STF - RMS 28172)