Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou como “prática abusiva no mercado de consumo” a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Entendeu o Tribunal, dentre outras considerações que, ao possibilitar aos consumidores efetuarem a compra mediante cartão de crédito, o estabelecimento comercial incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira.
O pagamento por cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação ou vinculação junto ao fornecedor, pois este dará ao comprador total quitação.
Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, representando ato nocivo ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei 12.529/2011, a qual estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
[ Fonte: REsp 1.479.039-MG, DJe 16/10/2015 – Compilação da matéria feita pela equipe da Teixeira Filho Advogados, Joinville – permitida a reprodução se citado o link www.teixeirafilho.com.br ]