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Erro ao informar prazo pode anular auto de infração, decide TRF4

16/02/16

Não basta apenas publicar a decisão final de um processo administrativo no Diário Oficial, é também necessário o envio da intimação com o prazo recursal para o endereço do interessado.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) anulou, no final de janeiro, um auto de infração aplicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a uma construtora de São José dos Pinhais (PR).

A construtora foi contratada para realizar a reforma de uma ponte localizada entre os municípios de Assu e Itajá, no Rio Grande do Norte. Entretanto, começou as obras sem as licenças ambientais necessárias, o que resultou em um auto de infração do ICMBio.

A empresa optou por receber a intimação da decisão final do processo administrativo, em seu endereço no Paraná. Entretanto, a correspondência foi enviada para um endereço errado, tendo sido devolvida ao remetente.

Como não pagou a multa, a construtora foi incluída no cadastro de inadimplentes e o valor foi aumentado para quase R$ 800 mil.

Depois de ter um pedido de liminar para suspender a autuação negado em primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal.

O caso ficou sob relatoria do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no TRF4. O tribunal concedeu a antecipação de tutela por entender que o processo administrativo não seguiu o devido processo legal. “Considerando que a intimação da decisão final do processo administrativo, para apresentação de recurso, foi enviada para endereço diverso do apontado pela agravante no processo, tem-se por violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Em consequência, devem ser suspensos os efeitos decorrentes do auto de infração em questão”, concluiu o magistrado.


(Fonte: Tribunal Regional Federal 4a Região - 5043625-25.2015.4.04.0000)

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