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STF decide que empresa não precisa recolher contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro

11/03/10

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-transporte dos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.

"A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário - seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa", julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança de INSS sobre o vale-transporte.

Com Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro - como é o caso concreto do Unibanco -, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro - o que afronta a lei - isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. "Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro", afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê. Já a ministra Ellen Gracie destacou que "agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil".

O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na Súmula 636 do próprio Supremo, que diz: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou várias jurisprudências nas instâncias da Justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O receio do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte - sobre a qual não incide a contribuição previdenciária - e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.

(Fonte: Magister)

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