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O Supremo proibiu prisão por sonegação fiscal?

17/12/16

por Miguel Teixeira Filho

Estamos vendo comemorações porque no último dia 15/12 o STF teria proferido uma decisão que teria proibido a prisão por apropriação indébita de tributos e sonegação fiscal.

É bom cuidar com o que se divulga, principalmente para quem se encontra na situação de devedor de tributos, pois não é bem assim.

Este julgamento do Supremo diz respeito a uma Lei de 1983, a qual havia instituído a possibilidade de prisão do contribuinte na modalidade “prisão civil” por considerar que ao reter o tributo (Imposto de Renda na Fonte, INSS parte laboral, IPI etc) o responsável pela empresa estaria sendo um “depositário infiel”.

Esta possibilidade estava suspensa desde 1994, por meio de uma liminar concedida pelo próprio STF, que considerou que ninguém pode sofrer “prisão civil” por dívidas de tributos. O que ocorreu nesta semana foi o julgamento do mérito do processo, confirmando-se a inconstitucionalidade da pretensão estatal. (processo: ADI 1055).

No entanto, repare-se, o que ficou afastada foi a previsão de “prisão civil”, o que de fato contraria a Constituição. A única modalidade de prisão civil permitida pelo ordenamento constitucional é a do devedor de pensão alimentícia.

Assim, permanecem em vigor os dispositivos do Código Penal e demais leis penais, em especial a Lei 8.137/90, que permitem a aplicação de pena restritiva de liberdade em sede de processo penal.

Em outras palavras, em casos de apropriação indébita tributária e/ou sonegação fiscal, o que ficou afastada foi possibilidade de prisão civil, mas o responsável segue sujeito a processo penal e aplicação de pena privativa de liberdade, dentre as quais a prisão.

(*) Miguel Teixeira Filho é advogado especializado em Direito Tributário e Direito Penal Tributário, sócio da Teixeira Filho Advogados, Joinville/SC.

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