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Compliance Anticorrupção Para além da prevenção: uma vantagem competitiva, por Miguel Teixeira Filho

07/04/17

A corrupção no setor público custa de US$ 1,5 a US$ 2 trilhões por ano à economia mundial, segundo estudo do Fundo Monetário Internacional divulgado em 2016.

É consenso que a corrupção afeta indistintamente governos, cidadãos e instituições privadas, pois, além de desviar recursos que poderiam estar disponíveis para melhor execução de políticas públicas, ainda provoca a concorrência desleal, deteriora os mecanismos de livre mercado, afugenta novos investimentos e compromete o crescimento econômico.

O país inteiro é prejudicado. Governos, cidadãos e empresas sofrem diariamente os efeitos maléficos da corrupção. Assim sendo, combater a corrupção é interesse de todos: setor público e setor privado.

Diante de tais constatações, o incentivo à participação do setor privado, em especial das empresas, como aliadas do Estado, passou a ser vista como mecanismo indispensável no combate à corrupção.

Em 29/01/2014, em decorrência de tratados internacionais, entrou em vigor no Brasil a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, estabelecendo duras penalidades para empresas, fundações e associações sempre que alguma pessoa, agindo em benefício da organização, praticar algum ato que possa ser entendido como corrupção ou outra fraude, suscetível de causar danos ao patrimônio público nacional ou estrangeiro.

A grande inovação dessa Lei é a chamada responsabilização objetiva, o que significa que não é necessária a comprovação do dolo ou culpa (vontade da pessoa em praticar o ato).

Com isso, basta que algum empregado ou agente da cadeia de fornecedores, parceiros se envolva em atividade de corrupção ou lavagem de dinheiro para que a empresa seja responsabilizada, mesmo que não tenha ordenado ou desconheça a prática do ato. Outro aspecto importante é que a Lei se aplica a organizações de qualquer porte ou ramo de atividade.

As penas previstas na Lei são muito severas, podendo até inviabilizar o funcionamento da organização, eis que implicam em:

a) Multa de até 20% do faturamento bruto anual
b) Publicação da condenação, por conta da própria empresa, em jornais de
c) grande circulação, site e mural da empresa.
d) Lançamento do nome da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
e) Restrição a linhas oficiais de crédito
f) Impedimento de participar de licitações
g) Suspensão e até encerramento das atividades

Para aplicação da Lei a União, Estados e Municípios deverão estruturar órgãos próprios para recebimento e apuração das denúncias, bem como aplicação das penalidades.

No âmbito da União, já foi definida que a competência para tanto será da CGU (Controladoria Geral da União), a qual já está atuando no assunto, sendo que diversas empresas, de diversos portes, já sofreram processo e penalizações, como pode se ver em: http://transparencia.gov.br/cnep

Nos âmbitos Estadual e Municipal diversos entes federativos já se estruturaram e também estão aplicando a Lei. Por exemplo:

- Tocantins(Decreto 4954/2013)
- Paraná (Decreto 10.271/2014)
- São Paulo (Decreto 60.106/2014)
- Minas Gerais (Decreto 46.782/2015)
- Mato Grosso (Decreto 522/2016)
- Distrito Federal (Decreto 37.296/2016)
- Município de São Paulo/SP (Decreto 55.107/2014)
- Município de Canoas/RS (Lei Municipal 5893/2014)
- Município de Santos/SP (Decreto 7.177/2015)
- Município de Santa Maria/RS (Decreto 144/2015)

Para citar um exemplo, 06/06/2016 a Secretaria de Transparência do Estado do Maranhão aplicou multa no valor de R$ 1.140.416,10 em empresa já com base na Lei Anticorrupção: Ver aqui: http://www.stc.ma.gov.br/files/2016/06/PAR-Trammity-Julgamento.pdf

No entanto, em paralelo com a previsão de penalidades, a própria Lei e seu Regulamento disciplinaram um Programa de Integridade, também denominado como Programa de Compliance, a ser implantado pelas organizações como forma de prevenir os atos de corrupção.

Nos moldes como estabelece a Lei, além de prevenir, o Programa de Compliance também poderá ser apresentado pela organização como mecanismo de defesa em eventual processo de responsabilização.

Compliance, expressão originária do inglês to comply, significa a opção, feita pela organização, em seguir o caminho da integridade, comprometendo-se perante seus colaboradores e a sociedade a engajar-se apenas e tão somente em negócios limpos. Esse princípio inviolável não sucumbe a nenhum tipo de tentação, mesmo em condições muito vantajosas do ponto de vista financeiro.

A implantação de um Programa de Compliance, para fins da Lei Anticorrupção, exige a observância de uma série de passos, nos moldes das conhecidas ISO´s, iniciando por uma criterioso diagnóstico de riscos (risk assessment) que resultará na adoção de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, controles e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Todavia, para além do caráter preventivo e defensivo da Lei Anticorrupção, a adoção do Compliance traz uma série de vantagens financeiras e competitivas para as organizações, especialmente as empresariais, dentre os quais se ressalta:

• Possibilidade de redução da multa de 20% sobre o faturamento bruto.
• Liberação da obrigação de reconhecer publicamente o ato de corrupção
• Perdão da pena de proibição de contrair empréstimos subvencionado ou de bancos públicos
• Gerencia riscos do negócio.
• Confere proteção ao Board/CEO/CFO e Diretoria Executiva
• Agrega valor à marca, imagem e reputação
• Aumenta a confiança junto ao mercado
• Atrai os melhores profissionais para a organização
• Proporciona diferencial competitivo
• Reduz o custo do capital pela atração de investidores e financiadores
• Mantém a empresa preparada para eventuais parcerias, joint-ventures e aquisições

A implantação e gestão do Compliance não exige conhecimento acadêmico específico. Vale dizer, profissional de qualquer formação poderá atuar nesta seara. No entanto, ao se analisar os riscos potenciais de corrupção em atividades e processos, ao se implementar políticas e procedimentos, e ainda na comunicação e treinamento, convém que todas as ações sejam harmonizadas com o ambiente jurídico da empresa e sempre em vista da mais atualizada interpretação das exigências legais.

Com efeito, se faz necessário que os mecanismos adotados estejam em compatibilidade com as exigências dos órgãos de fiscalização, que estejam em harmonia com a legislação pertinente (societária, trabalhista, civil entre outras) e que os instrumentos jurídicos regentes da vida da empresa, como os contratos de trabalho, convenções coletivas, estatutos sociais, acordos de sócios, contratos com fornecedores etc. estejam devidamente adaptados às normas anticorrupção.

Isso porque o Compliance, no caso da Lei Anticorrupção, tem como matriz tipos penais (condutas puníveis) os quais requerem interpretação jurídica somente suprível pelo operador do Direito.

Daí porque implantar o Compliance sem uma criteriosa análise jurídica, ao lado dos provimentos dados por outras especialidades, pode significar a total ineficácia do programa.

Deve se salientar ainda que o Programa de Compliance não é produto de prateleira. A sua implantação deve ser customizada para cada organização, respeitando-se as suas características individuais, como porte, estrutura, área de atuação, ramo de atividade, grau de interação com o poder público etc.

Por fim, vale trazer a lume que tramita no Congresso Nacional projeto de reforma da Lei de Licitações, com tendência a exigir a comprovação de Compliance como requisito de habilitação dos interessados em fornecer para o setor público.

Mas não é só. Grandes empresas da iniciativa privada já estão começando a exigir comprovação de integridade por parte de seus parceiros comerciais. Pode se dizer que muito em breve uma organização não conseguirá mais se sustentar no mercado se não apresentar a plena integridade em seu portfólio.

A adoção das boas práticas é o caminho. As vantagens não são se restringem à organização. Toda sociedade será beneficiada.


(*) Miguel Teixeira Filho é advogado em Joinville, sócio da Teixeira Filho Advogados, membro fundador da Associação Sul Brasileira de Consultores em Compliance.

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