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Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso

17/04/17

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu ordem para assegurar a imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente alijada do certame após reprovação na etapa de investigação social.

O Estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida pregressa, quando não informou sobre a existência de um termo circunstanciado contra si instaurado para apurar a prática do crime de injúria.

A candidata, contudo, explicou que tal procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Logo, concluiu, não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos - indagação presente no questionário. A argumentação foi acolhida pelo relator, em voto posteriormente seguido pelos integrantes do colegiado. "Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação (fls. 48/65), inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos", anotou Boller

(Fonte: TJSC - Sala de Imprensa - Mandado de Segurança nº 4013727-56.2016.8.24.0000)

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