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Município deve ressarcir pela prorrogação de posse para não pagar licença-maternidade

29/01/18

A Juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, determinou o pagamento de valores relativos à licença-maternidade para uma assistente social nomeada pelo Município durante o período em que estava cuidando da filha recém-nascida.

A autora contou que foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente social no Município de Cachoeira do Sul, tendo subscrito o termo de posse em 21/6/2016. No mesmo dia, pediu demissão do emprego que ocupava até então.

Ao impetrar mandado de segurança contra o Prefeito e a Secretária de Administração do Município, a servidora narrou que os representantes da Prefeitura, ao saberem que estava em licença-maternidade, prorrogaram a data estabelecida para começar a exercer a função na Administração Municipal.

Segundo a servidora, mesmo atendendo todas as condições exigidas, a Secretaria Municipal de Administração, ao saber do nascimento de sua filha, em 20/3/2016, prorrogou seu efetivo exercício em seis meses. O motivo seria para não pagar o restante da licença-maternidade.

No mandado de segurança, a autora pediu liminarmente o pagamento da licença-maternidade pelo período compreendido entre o início do exercício (8/7/2016) até a data em que sua filha completaria seis meses (29/9/2016), sem prejuízo da remuneração mensal.

Para a magistrada da Comarca de Cachoeira do Sul/RS, a prorrogação do início do exercício da autora foi para furtar-se do pagamento da licença-maternidade no período proporcional, uma vez que a filha da autora nasceu em 29/3/2016 e o exercício foi prorrogado para 29/9/2016, exatamente quando decorridos os 180 dias de licença previstos na legislação municipal. “Tal conduta, a toda evidência, fere a regra constitucional de proteção à gestante, motivo pelo qual é de ser concedida a ordem buscada pela impetrante, com o reconhecimento do direito à percepção de licença maternidade proporcional.”

Fonte: TJRS

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