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TST - Indenização pode substituir garantia de emprego de membro da Cipa

23/03/10

Não há ilegalidade na substituição da garantia no emprego por pagamento de indenização a trabalhador eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que é detentor de estabilidade provisória. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O relator esclareceu que o ex-empregado da Textron Fastening Systems do Brasil fora assistido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo no momento da homologação da sua rescisão contratual, em junho de 2003. No entanto, observou o ministro Márcio Eurico, apesar de no recibo constar a parcela "Indeniz/Garantia", não houve ressalva, o que implica em ampla quitação do contrato.

Se houvesse ressalva, como exigem o artigo 477 da CLT e a Súmula nº 330/TST, aí sim o trabalhador poderia reclamar que a empresa substituiu a garantia no emprego que ele possuía na condição de cipeiro pelo pagamento de indenização. Nas condições em que ocorrera a homologação, concluiu o relator, o ato de quitação do contrato tem eficácia liberatória.

A empresa entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado aos quadros da Textron. O TRT entendeu que era ilícito eventual pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego do cipeiro, que tem estabilidade provisória desde a data da posse até seis meses após o término do mandato (seja titular ou suplente).

Ainda de acordo com o ministro Márcio, como o recibo de quitação (elemento de prova) foi analisado pelo Regional, o TST pode apreciar o documento para estabelecer o seu correto enquadramento, sem nenhuma ofensa à Súmula nº 126/TST, que veda o exame de matéria fática em instância extraordinária. Assim, o ministro confirmou a quitação das parcelas e a inexistência de ressalva, o que torna improcedente a reclamação do empregado.

(RR- 145400-22.2003.5.02.0014)

(Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas)

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