As Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em sessão realizada na última quarta-feira, 9/2/2011, decidiram cancelar a súmula que dizia não caber recurso contra decisão interlocutória dos juizados, com exceção dos casos de concessão de tutela antecipada ou medida cautelar. A nova súmula prevê que o recurso contra a decisão interlocutória também é possível quando aqueles medidas forem negadas.
O entendimento segue a resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que definiu as diretrizes dos regimentos internos das turmas recursais do país. Segundo a resolução, os colegiados têm competência para julgar recursos contra negativas de tutela antecipada ou medida cautelar. "Seja para garantir a isonomia entre as partes no processo, seja para seguir a regulamentação dada pelo CJF, (...) tudo recomenda a adoção de entendimento único", afirmou a relatora da proposta, juíza federal Luísa Hickel Gamba.
A juíza lembrou, ainda, que a recente definição de competência dos juizados especiais federais para julgar questões referentes à saúde, principalmente pedidos de medicamentos, exigem a adoção da nova regra. "São inúmeros os casos de pedido de revisão de decisões que indeferem liminar, o que torna ainda mais premente a padronização", concluiu Luísa. Antes da mudança, as decisões que negavam aqueles pedidos eram contestadas por meio de mandado de segurança.
Como era:
Súmula 22 - Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1º grau.
Como ficou:
Súmula 28 - Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo contra as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
(Fonte: JFSC)