A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu na última segunda-feira (31/07) pedido de antecipação da tutela recursal em agravo instrumento a uma empresa, para autoriza-la a continuar recolhendo contribuição previdenciária nos termos do art. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da Medida Provisória nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017.
A empresa recorrente, relatou que a Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CRPB), regime tributário alternativo e substitutivo incidente sobre a folha de salário, e que desde 2015 o referido regime passou a ser opcional, porém irretratável, com opção válida para todo o ano-calendário.
Sustentou que fez a opção irretratável para o ano de 2017, porém na sequência foi editada a Medida Provisória nº 774/2017 que a excluiu do regime da CRPB com produção de efeitos a partir de julho de 2017.
Ao final a empresa requereu, a manutenção do recolhimento da CRPB nos termos do arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017 até o final do ano-calendário de 2017, em vista do cumprimento dos requisitos e da admissão irretratável de sua sujeição à CRPB, até a competência dezembro de 2017, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei n° 12.546/2011.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, assinalou que a Lei nº 12.546/2011 alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para algumas empresas, pois deixou de incidir sobre a folha de salários e passou a incidir sobre a receita bruta.
Segundo a magistrada, com a edição da Lei nº 13.161/2015 o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta passou a ser opcional, porém, após sua manifestação, a opção deve ser considerada irretratável para todo o ano-calendário (arts. 7º e 13).
Assim sendo, a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte, concluiu a relatora.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Processo nº: 1004385 13.2017.4.01.0000/MA