Publicado em: 12/12/25

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as Fazendas estaduais possuem legitimidade para instaurar procedimento administrativo destinado ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que demonstrado que o valor declarado pelo contribuinte diverge do valor de mercado do bem transmitido.
O entendimento prevalecente, firmado no julgamento do Tema 1.371, acompanhou o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu a aplicação direta do artigo 148 do Código Tributário Nacional como norma geral de direito tributário, válida para todos os entes federativos, independentemente de previsão específica em lei estadual.
Contudo, o STJ estabeleceu balizas relevantes para a atuação fiscal. O arbitramento não pode ocorrer de forma automática ou genérica. A abertura do procedimento administrativo exige demonstração concreta e individualizada de que a declaração do contribuinte é omissa, inconsistente ou incompatível com os valores praticados no mercado. Além disso, devem ser rigorosamente observados o contraditório e a ampla defesa.
A tese fixada pelo Tribunal foi estruturada em dois eixos centrais:
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado amplamente a possibilidade de arbitramento com base na Lei estadual nº 10.705/2000. Essa interpretação foi parcialmente reformada pelo STJ, que reconheceu a validade do procedimento administrativo desde que devidamente motivado e conduzido de forma regular.
Conclusão
A decisão representa um importante precedente sobre os limites e as possibilidades da atuação fiscal em matéria de ITCMD. O Fisco pode corrigir distorções relevantes nas declarações dos contribuintes, mas somente dentro de um processo administrativo legítimo, transparente e respeitador das garantias constitucionais.
Empresários, planejadores patrimoniais, contadores e consultores devem estar atentos a esse entendimento, que pode impactar diretamente a forma de declaração de bens e direitos em transmissões causa mortis e doações, especialmente em estados que já adotam — ou pretendem adotar — mecanismos de arbitramento da base de cálculo do imposto.
Processos julgados: REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551.
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Imagem: Canva Pro.