# INFORMAÇÃO EM FOCO

Imunidade de ITBI: TJ de São Paulo fixa tese favorável às holdings inativas

Publicado em: 23/03/26

imagem da informativo

Da equipe Teixeira Filho Advogados


Em uma decisão de grande impacto para o planejamento patrimonial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou hoje, 23 de março de 2026, o acórdão de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2386871-86.2024.8.26.0000 (Tema 57). A tese fixada traz uma vitória importante para os contribuintes, especialmente para aqueles que constituem holdings com o objetivo de preservação patrimonial e sucessória, sem atividade operacional imediata.


O Problema: A "Presunção de Atividade" pelos Municípios


Historicamente, diversas prefeituras — seguindo uma tendência também observada em Santa Catarina — vinham negando a imunidade de ITBI para empresas recém-constituídas ou inativas. O argumento fiscal era de que, na ausência de receita operacional, o contribuinte não conseguiria provar que sua atividade preponderante não era imobiliária, conforme exige o art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN).


Essa prática criava um cenário de insegurança: famílias eram obrigadas a recolher o imposto preventivamente ou enfrentar longas batalhas judiciais para provar o "fato negativo" de não terem auferido renda com aluguel ou venda.


A Decisão do TJSP: O Fim do Impasse para Inativas


O 7º Grupo de Direito Público do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Henrique Harris Júnior, estabeleceu diretrizes claras que agora vinculam o judiciário paulista e servem de guia interpretativo para todo o país:


  1. A Imunidade é a Regra: A inatividade da empresa não pode ser usada como pretexto para cobrar o ITBI. Se a empresa não possui faturamento, ela automaticamente não possui faturamento imobiliário preponderante.
  2. Exigência de Circunstância Positiva: A incidência do imposto só se justifica se houver a prova cabal de que mais de 50% da receita operacional da empresa adveio de negócios imobiliários no período de prova (dois anos antes e dois anos após a integralização).
  3. Imunidade Definitiva: Na ausência de faturamento operacional, a imunidade deve ser reconhecida como definitiva, sendo vedada a exigência do ITBI por mera presunção fiscal.


Conexão com o STF: O Avanço do Tema 1.348


Embora a decisão do TJSP seja um avanço regional de peso, a matéria caminha para uma solução ainda mais abrangente no Supremo Tribunal Federal. Desde o último dia 20 de março, o STF retomou o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108).


Enquanto o TJSP resolveu a questão para as empresas inativas dentro da lógica da "atividade preponderante", o STF discute algo maior: se a imunidade na integralização de capital é incondicionada. Se prevalecer o voto do Relator, Ministro Edson Fachin (atualmente com placar favorável aos contribuintes), a própria discussão sobre a atividade da empresa (se é ativa ou inativa) poderá se tornar irrelevante, simplificando drasticamente o registro de imóveis em holdings.


O que isso significa para o seu patrimônio?


A decisão do TJSP fortalece a tese de defesa para holdings familiares "cofre" que estão em fase de estruturação. Somada ao avanço do STF, temos o cenário mais favorável da última década para a realização de planejamentos sucessórios com eficiência tributária.


A complexidade dessas teses exige um olhar técnico refinado. A TEIXEIRA FILHO ADVOGADOS está monitorando em tempo real cada movimento das Cortes Superiores para garantir que o planejamento sucessório de nossos clientes não apenas aproveite essas decisões favoráveis, mas esteja blindado contra futuras interpretações fiscais.


(Imagem: TJSP/Divulgação)