Publicado em: 07/04/26

Miguel Teixeira Filho (*)
Nos últimos anos tornou-se cada vez mais frequente, nos tribunais brasileiros, a utilização de decisões monocráticas para julgamento de recursos. Trata-se, em princípio, de técnica legítima de racionalização do trabalho jurisdicional, expressamente autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
O problema surge quando, no próprio corpo dessas decisões, passa a constar advertência dirigida à parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso venha a interpor agravo interno contra o pronunciamento do relator.
Embora formalmente correta, essa prática merece reflexão mais cuidadosa sob a ótica do devido processo legal, do princípio da colegialidade e do direito de acesso às instâncias superiores.
O julgamento monocrático não constitui a regra no âmbito dos tribunais. A regra é a colegialidade.
A atuação individual do relator é admitida como técnica de aceleração processual quando a matéria estiver coberta por precedente obrigatório, jurisprudência dominante ou entendimento consolidado da Corte. Fora dessas hipóteses, a substituição do órgão colegiado pela decisão singular compromete a lógica institucional do sistema recursal.
Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a constitucionalidade da decisão monocrática repousa justamente na possibilidade de interposição de agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado. (ver: AgInt nos EDcl no AREsp 2304207/RJ; AgInt no AgInt no REsp: 2032059, dentre outros)
Em outras palavras: o agravo interno não é um recurso eventual ou dispensável — ele é a garantia de controle colegiado da decisão singular.
É nesse contexto que ganha relevância a advertência preventiva quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
A referida penalidade não possui caráter automático. Sua incidência depende da demonstração concreta de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso do direito de recorrer.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado:
“(...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 2.078.339/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.9.2024)
Na mesma linha:
“(...) Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. (...)” STJ, AgInt no AREsp 2.574.029/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20.2.2025)
Quando a advertência aparece previamente inserida na decisão monocrática, antes mesmo da interposição do agravo interno, cria-se um efeito processual indesejado: o desestímulo ao exercício regular do direito de recorrer.
Não se trata de questão meramente retórica. Trata-se de interferência concreta na liberdade técnica do advogado e na estratégia processual da parte.
Há ainda um aspecto frequentemente negligenciado nessa prática.
Contra decisão monocrática proferida em tribunal local não é cabível, em regra, recurso especial ou extraordinário imediato. Exige-se o prévio exaurimento da instância ordinária mediante interposição de agravo interno, conforme orientação consolidada na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o agravo interno deixa de ser apenas uma faculdade processual: ele passa a constituir verdadeiro ônus jurídico necessário ao acesso aos tribunais superiores.
Nesse cenário, advertir previamente sobre a possibilidade de aplicação de multa pela interposição do recurso equivale, na prática, a introduzir obstáculo indireto ao direito de recorrer.
Não se trata de negar a legitimidade da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Trata-se de reconhecer que sua utilização deve permanecer reservada a hipóteses efetivamente abusivas, e não convertida em instrumento de dissuasão preventiva.
Outro ponto que merece reflexão é a justificativa frequentemente utilizada para legitimar o julgamento monocrático: a afirmação de que o resultado seria inevitavelmente o mesmo caso o recurso fosse submetido ao órgão colegiado.
Essa linha argumentativa, embora recorrente, revela fragilidade conceitual.
O julgamento colegiado não existe apenas para confirmar precedentes. Ele existe para assegurar pluralidade deliberativa, controle interno das decisões judiciais e estabilidade institucional da jurisprudência.
Afirmar previamente que o resultado seria idêntico equivale a presumir desnecessária a atuação do próprio colegiado, o que esvazia sua função constitucional.
A razoável duração do processo é valor constitucional relevante. Mas não constitui autorização para compressão das garantias recursais.
A experiência mostra que a eficiência do sistema jurisdicional não depende da redução do espaço de debate colegiado, e sim da previsibilidade das decisões, da coerência jurisprudencial e da correta utilização dos instrumentos processuais existentes.
O agravo interno, nesse contexto, não representa entrave à prestação jurisdicional. Representa mecanismo essencial de legitimação da decisão judicial.
Transformá-lo, ainda que indiretamente, em comportamento de risco processual compromete o equilíbrio do sistema recursal.
A advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, embora formalmente respaldada no texto legal, deve ser utilizada com cautela.
Quando inserida como elemento dissuasório em decisões monocráticas, ela pode produzir efeito incompatível com o direito à colegialidade e com a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias para acesso aos tribunais superiores.
A multa por recurso manifestamente inadmissível é instrumento legítimo de repressão ao abuso processual. Não pode, contudo, converter-se em mecanismo de intimidação preventiva ao exercício regular do direito de recorrer.
Num sistema comprometido com o devido processo legal, a colegialidade não é obstáculo à eficiência. É garantia de legitimidade da jurisdição.
(*) Miguel Teixeira Filho é advogado empresarial em Joinville/SC, ex-presidente da Subseção de Joinville da OAB/SC.
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Imagem: Canva Pro