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TRF 5ª: Mais uma decisão contra redirecionamento da dívida fiscal para o administrador da empresa.

09/10/08

Mais uma decisão é proferida contra o redirecionamento da execução fiscal contra administrador da empresa, por simples inadimplemento de obrigação tributária.

Desta vez a decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo 87.505-RN, interposto pela Fazenda Nacional, tendo como agravada empresa do Rio Grande do Norte.

Reiterou a Turma que "o não pagamento de tributos não caracteriza infração legal capaz de responsabilizar o sócio administrador da empresa, uma vez que a infração à lei descrita no inciso III do artigo 135 do CTN se refere à legislação que rege a constituição, funcionamento e extinção da pessoa jurídica de direito privado, e não à legislação tributária, como o simples não pagamento de um tributo ou contribuição".

E ainda que "se fosse acatado o entendimento de que o simples inadimplemento caracteriza a responsabilidade do sócio gerente, como pretende a Agravante, os sócios passariam a ser sempre responsáveis pelas dívidas da sociedade, o que extinguiria a autonomia e individualidade da pessoa jurídica".

Sendo que "quem deve responder pelas dívidas da empresa é o seu patrimônio social, e não o patrimônio pessoal do sócio gerente. Desta maneira, a responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, contratos sociais ou estatutos da sociedade. Ou seja, inexistindo ato desta natureza, não cabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada".

E, por fim, "para que a responsabilidade patrimonial pela dívida fosse transferida da pessoa do executado (empresa) para o terceiro (sócio-gerente) seria necessário que a Fazenda Nacional provasse a ocorrência de infração legal ou de atos que caracterizassem uma fuga total das atribuições de gestor, por parte do sócio".

No caso levado a julgamento, a Turma verificou que não há prova de ato eivado de excesso de poder ou de infração legal praticada pelo sócio gerente, mas tão somente "a afirmação da Fazenda de que a Empresa deixou de recolher a contribuição devida e que não indicou bens à penhora para satisfazer a presente execução e que isso, caracteriza uma possível dissolução irregular", sendo que caberia à Fazenda Pública, antes de requerer o redirecionamento da Execução ao sócio gerente, "provar a sua responsabilidade subjetiva, de acordo com os requisitos enumerados pelo Código Tributário Nacional, pois a regra é a irresponsabilidade do sócio".

(Fonte: TRF-5ª Região - Editado pela equipe da Teixeira Filho Advogados Associados)

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