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Administração deve cumprir regras de edital de concurso

29/04/10

Definidas as regras do concurso por meio do edital, a Administração Pública deverá ficar vinculada a este documento. Restando demonstrada a inexistência de regra editalícia prescrevendo que, para ter a redação corrigida, o candidato teria que acertar quatro questões de cada matéria, mostra-se patente a violação ao direito líquido e certo da impetrante que não teve sua prova corrigida, devendo o município proceder à correção. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), na análise do Reexame Necessário de Sentença nº 99401/2009.

Em Primeira Instância, a candidata ao cargo de professora em concurso municipal de Nova Olímpia (207 km ao médio-norte de Cuiabá) interpôs mandado de segurança. O Juízo singular concedeu segurança à impetrante, determinando que o Município de Nova Olímpia procedesse à correção e divulgação da nota da prova de redação. Ao final, com base no artigo 12, § único, da Lei nº 1.533/1951, encaminhou os autos para o devido reexame. No mandado, a impetrante sustentou que se inscreveu no concurso público, Edital nº 1/2001, para professor no Município de Nova Olímpia/MT. Na data marcada para tornar pública a classificação dos candidatos, a autoridade coatora teria deixado de divulgar sua pontuação obtida na prova de redação, o que, a seu ver feriria os princípios constitucionais, em especial o da publicidade dos atos.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do reexame, observou que o concurso público consubstancia-se em um processo administrativo destinado a aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, tendo por base a obediência às normas constitucionais e legais. A relatora considerou que o edital, ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicadas no decorrer do procedimento, deverá vincular tanto a Administração Pública quanto os administradores às regras nele contidas.

A desembargadora assinalou que os princípios da Administração são reguladores de todos os trâmites do edital, e a publicidade dos atos, como princípio básico da Administração, é essencial ao cumprimento dos objetivos previstos. Salientou também que o concurso em questão seria de provas teóricas, escritas de redação e títulos, sendo que o item 4.3.4 dispõe que somente será corrigida a redação do candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 40% (quarenta por cento) nas provas teóricas. Assim, não delimitou que o candidato deveria acertar quatro questões de cada matéria, como ressaltado pela Administração.

A câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Márcio Vidal, vogal, e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, revisora, considerou o direito líquido e certo da impetrante, ratificando decisão proferida em Primeira Instância.

(Fonte: Jurisway - TJMT)

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