O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra ex-prefeito e contra advogado, em razão de contrato que foi feito pela Prefeitura com este advgoado, para prestação de serviços jurídicos ao Municipio.
O advogado seria ex-consultor jurídico municipal. A nomeação ocorrera após ele ter pedido exoneração do cargo.
A nomeação foi feitas apesar da existência dos cargos de consultor e assessor jurídico nos quadros da Administração municipal.
Houve pedido de sequestro de bens, devolução dos valores recebidos etc.
O Ministro Relator ressaltou que não caberia a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa porque, no caso em questão, os serviços contratados foram efetivamente prestados, de modo que não há lesividade ao erário, consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal.
Observa que a interpretação das normas da Lei de Improbidade deve ser realizada "cum grano salis", ou seja, com os devidos temperamentos, porque uma interpretação ampliativa pode acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.
Ademais quando ausente a má-fé do administrador público, poder-se-ia ir além do que pretendeu o legislador.
Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação à devolução dos valores recebidos a título de honorários pelos serviços jurídicos prestados, bem como excluir a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes citados: REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 514.820-SP, DJ 6/6/2005.
(Fonte: Informativo Jurisprudência STJ - REsp 511.095-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/10/2008).