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Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado por seu funcionário

18/11/10

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A. Os ministros não acataram o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

(Fonte: STJ - REsp 887277)

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