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Empregado dispensado durante reunião por vídeo conferência receberá indenização por dano moral

19/11/10

Em recente julgamento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que se sentiu humilhado ao ser dispensado durante uma reunião em vídeo conferência, ao vivo. Os julgadores entenderam que o procedimento adotado pela empresa foi imprudente e expôs o empregado à situação vexatória, gerando o dever de indenizá-lo pela dor moral.

Uma testemunha ouvida no processo declarou que, regularmente, havia na empresa uma reunião, por meio de vídeo conferência, para que fossem discutidas questões relativas às atividades realizadas. Em uma dessas reuniões, foi anunciada a dispensa de vários empregados, entre eles o reclamante, que, além de ser pego de surpresa, ainda teve que consolar os demais membros da sua equipe, também dispensados. Analisando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro concluiu que a atitude da reclamada violou direitos da personalidade do trabalhador.

O magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento mensal, para sustentar a si e a sua família. "Como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causa mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança" - finalizou.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, entendendo ser esse valor compatível com a gravidade da conduta da reclamada, sua condição financeira e o caráter pedagógico da reparação, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

(Fonte: TRT 3 - RO 01630-2005-109-03-00-3 )

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