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Cobrança em endereço de trabalho fornecido por cliente não caracteriza dano

22/11/10

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Jeferson Antônio da Silva Prado contra Banco Citicard S/A.

O autor alegou que a instituição o expôs a situação vexatória, pois lhe cobrou diversas vezes uma dívida, através de ligações e correspondências enviadas para seu local de trabalho.

Já o Citicard afirmou que agiu em exercício regular de direito, ante a inadimplência de Antônio. Por fim, ressaltou que os dados que possui para contato são fornecidos pelos próprios clientes.

"Se uma correspondência ou uma ligação foi feita no local em que o autor trabalha, é porque tais dados foram fornecidos pelo próprio autor, inexistindo, portanto, ilicitude na prática da ré", anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A magistrada ainda citou que, de acordo com testemunhas, as ligações e cartas não eram do conhecimento de seus colegas de trabalho, o que não caracteriza o dano. A decisão foi adotada por unanimidade de votos.

(Fonte: TJSC - Ap. Cív. n. 2009.014239-8)

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