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Abordagem policial não é abuso de autoridade

14/03/11

O Estado responde objetivamente por ato ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela, mas a abordagem feita por policial não constitui abuso de autoridade, não gerando dever de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de um cidadão contra o Município gaúcho de Passo Fundo e uma de suas agentes de trânsito.

Segundo o autor, a agente de trânsito ré causou abordagem policial indevidamente, gerando dano moral. Entretanto, desde a sentença de improcedência do pedido, o pleito foi indeferido.

A sentença revela que a agente ré teria se equivocado ao apontar o autor como responsável por agressões a outros agentes de trânsito. Detalhe: a servidora encontrava-se fora do horário de trabalho, sem uniforme, quando interveio na situação de violência que presenciou. Ela teria, porém, conseguido se retratar a tempo de evitar a prisão em flagrante do autor.

A juíza Alessandra Couto de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo,entendeu que "a abordagem policial, conquanto realmente desagradável para o indivíduo submetido ao ato, é absolutamente necessária à investigação criminal e de forma remota à própria vida em sociedade. Como havia fundado motivo para a suspeita contra o demandante, à vista do automóvel em que estava, no modo antes destacado, não se pode admitir como irrazoável o equívoco."

Igual entendimento foi adotado pelo TJRS, que, a partir da relatoria do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, observou que "em que pese a ré estivesse fora de suas funções públicas no momento do fato, indicando aos policiais a direção para onde fugiu um dos agressores dos agentes de trânsito, o dano moral não restou demonstrado."

A própria conduta policial não foi considerada abusiva pelos julgadores, que compreenderam que "a situação vivenciada pelo requerente, em que pese bastante desagradável, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores".

Ainda não há trânsito em julgado.

(Fonte: Espaço Vital - Processo 70037191921 - TJRS)

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