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Após 13 recursos, trabalhador perde ação porque não provou incapacidade absoluta

08/06/11

Um ex-funcionário do Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, tenta provar na Justiça do Trabalho que estava completamente incapaz quando aceitou aderir ao Plano de Desligamento Incentivado e Voluntário (PDIV) do banco. Alegando sofrer depressão grave, com ideias suicidas, sem condições psicológicas para decidir sobre seu futuro, ele requereu a anulação da demissão, mas perdeu os 13 recursos que interpôs após a sentença ter decidido contrariamente à sua pretensão. Do total de recursos, oito foram dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele pretendia receber R$ 7,6 milhões de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

O empregado, economista, foi contratado pelo BRB, como escriturário, em agosto de 1977. Segundo a inicial, em 1997 ele começou a apresentar um quadro grave de depressão que o levou à incapacidade para o trabalho. Ficou afastado pelo INSS por enfermidade mental e no ano seguinte se desligou do banco, por meio do PDIV. Sete anos após a demissão, ou seja, em 2005, ele propôs reclamação trabalhista pedindo a nulidade do ato e a respectiva reintegração ao emprego, bem como pagamento de verbas inadimplidas e indenização por danos morais.

No pedido feito na inicial, o empregado alegou que os institutos de prescrição e decadência não poderiam ser aplicados ao caso, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, em decorrência do grave estado psicológico depressivo. Ele juntou atestados médicos para comprovar a gravidade do caso e indicou seu psiquiatra como testemunha.

O juiz, ao apreciar as provas, concluiu que o bancário teve a doença controlada com o tratamento médico e uso de medicação, não havendo como falar-se em incapacidade absoluta por todo o período pretendido.De acordo com o julgador, apenas a incapacidade absoluta é causa de impedimento e suspensão da prescrição, e não a incapacidade relativa. Por esse motivo, declarou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

A inconformidade do trabalhador fez com que ele recorresse cinco vezes ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O resultado, no entanto, foi mantido. Segundo o Regional, não foi comprovada a incapacidade absoluta do trabalhador.

O bancário, insatisfeito, recorreu ao TST mais oito vezes, em duas delas foi multado por recurso protelatório. O último dos recursos foi julgado na terça-feira (7/6), pelos ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), quando foi proferida nova decisão, no mesmo sentido das anteriores.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, ao julgar o recurso ordinário em embargos declaratórios em agravo em embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista (RO-ED-A-E-ED-ED-AG-AIRR) negou provimento ao apelo. Dentre outros motivos, a relatora entendeu que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido na ação rescisória, conforme preceitua a Súmula 410 do TST.

(Fonte: TST - RO - 19300-32.2009.5.10.0000)

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