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UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

21/09/11

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade

O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

(Fonte: STJ - REsp 1251347)

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