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TJSC concede indenização a homem ofendido por matéria de jornal

05/09/12

A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, em ação ajuizada após matéria jornalística imputar-lhe inveridicamente autoria de crime de receptação. De acordo com a decisão de primeira instância, que isentou a empresa de qualquer responsabilidade e, ainda, condenou o autor a pagar as despesas do processo, a publicação teve como lastro informações fornecidas pela Polícia Militar.

O cidadão, inconformado, recorreu ao TJ. Alegou que o boletim de ocorrência nem sequer está assinado pela autoridade policial ou timbrado, o que sugere confecção do documento por qualquer pessoa. Disse que o fato trouxe vários prejuízos, e se o jornal tomasse cautelas mínimas veria que o apelante jamais fora conduzido como autor do fato criminoso, mas sim como testemunha. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, disse que a apelada ultrapassou “os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, pois transcendeu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome.”

De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de CD furtado; logo a seguir, o objeto foi apreendido com um mototaxista – mesma profissão do recorrente, que, junto a outros colegas, prestou depoimento como testemunha. Todavia, o jornal publicou que estes últimos eram acusados de receptação.

Além disso, conforme entenderam os magistrados do órgão, entre o incidente e a veiculação da notícia inverídica ofensiva decorreram cinco dias, tempo suficiente para a empresa jornalística demandada checar a fonte de informação divulgada, o que não ocorreu.

A relatora acresceu que a empresa “agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor.” Ainda conforme os autos, na denúncia e no flagrante “não foi a pessoa do requerente sequer cogitada como autora, coautora ou partícipe do crime de furto, tampouco de receptação, figurando apenas como testemunha”. E finalizou: “Todas as pessoas que leram a matéria publicada, conhecendo ou não o autor, passaram a ligar seu nome à prática delituosa, considerado o importante papel da imprensa escrita na formação de opinião, o que, por si só, faz emergir o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação praticada e o abalo moral sofrido.” A câmara fixou indenização de R$ 3 mil. A votação foi unânime.

(Fonte: Jurídico News - TJSC - Apelação Cível 2007.058482-0).

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