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Serviço prestado por acadêmicos em escola profissional submete-se ao CDC

18/03/13

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra sentença que não reconhecera seu direito a indenização por danos morais, advindos de implante dentário malsucedido, realizado em escola profissional sob os auspícios de entidade que congrega os profissionais de odontologia do país - levado a efeito pela seccional de Santa Catarina.

Inconformada com a negativa, a autora recorreu e pediu a aplicação da legislação do consumidor ao caso, o que afastaria a prescrição decretada na comarca e daria continuidade à ação. Alegou cerceamento da tentativa de provar seus argumentos, já que poderia ter requerido prova pericial. Sustentou que submeteu-se a três implantes em Florianópolis, em 2003, mas não conseguiu terminá-los adequadamente. Argumentou que sofreu deboche e falta de atendimento mínimo, a ponto de ser mandada para hospital e SUS, e que ficou com sequelas.

Os magistrados entenderam que, normalmente, por se tratar de uma escola, há dúvidas se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado. Mas, como há provas de que a mulher pagou pelo material "sabidamente caro", o relator do apelo, desembargador Ronei Danielli, disse que "tal circunstância torna-se incontroversa, na medida em que a informação foi trazida pela própria ré, em sua contestação".

Ronei ressaltou não ter ficado claro se os dispêndios limitaram-se ao material utilizado, ou se o custo total das próteses foi repassado à autora. A câmara esclareceu que a escola acionada é particular, portanto visa a lucro. Os graduados em odontologia pagam por sua participação no curso, com vistas à obtenção do título de especialista, garantindo-se o futuro exercício profissional na área específica.

O relator acrescentou que "caso não haja voluntários que se submetam ao tratamento oferecido, gratuitamente ou a preço de custo, inviável a própria atividade lucrativa da escola". Logo, há, sim, relação de consumo e o CDC, com certeza, deve incidir na questão. "Então, diante da interdependência evidenciada, mesmo nas hipóteses em que entidades como a dos autos oferecem tratamento à população inteiramente gratuito, há incidência das regras consumeristas", concluiu.

Por fim, diante da especificidade técnica da matéria, os magistrados decidiram que é imprescindível a realização de perícia nos implantes que apresentaram problemas; logo, a ação deve prosseguir na comarca de origem. A votação foi unânime.

(Fonte: TJSC - Apelação Cível 2012.020187-4).

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