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Município é responsável por danos em veículo decorrentes de queda de galho de árvore

04/02/14

Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicada no final de 2013, confirmou sentença condenando o Município de Santo Ângelo a indenizar proprietária de veículo o qual, estacionado em via pública, veio a sofrer danos em decorrência de queda de galho de árvore.

No julgamento do caso, o relator do processo levou em consideração o depoimento de um morador da localidade, o qual referiu serem “duas árvores altas causando problemas há muito tempo, caindo, quebrando galhos”. O morador ainda testemunhou não ter havido vendaval naquele dia, além de tratar-se de galho seco e que já havia contatado a Prefeitura para remover as árvores ou realizar a poda.

O Município, por sua vez, sustentou que a queda eventual de galho de árvore teria ocorrido por força do vento ou por outro fato da natureza.

O Tribunal, no entanto, não aceitou os argumentos da municipalidade, entendendo que em casos dessa natureza a responsabilidade civil do ente público sempre será objetiva, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que, no caso, a omissão do Município na fiscalização e poda da árvore foi a causa direta e imediata do evento danoso.

(Processo 0005829-98.2013.8.21.7000 - Acórdão publicado no Diário da Justiça RS em 19/11/2013 - Imagem: ilustração)

(*) Permitida a reprodução do texto acima desde que citada a fonte: Teixeira Filho Advogados Associados – Joinville/SC

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