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Acidente de trabalho: INSS perde ação regressiva porque não comprovou que a empregadora foi culpada pelo evento danoso

16/01/15

O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho

E se o benefício é custeado pelo INSS, o órgão detém a legitimidade para entrar com ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.

Com base neste raciocínio, o INSS ingressou com ação regressiva na Justiça Federal contra uma empresa do Rio Grande do Sul, visando restituir aos cofres públicos prestações de benefício previdenciário pago em favor de empregado vítima de acidente do trabalho. Na ação o INSS alegou que o acidente decorrera de negligência do empregador.

No entanto, no julgamento do caso em segunda instância, ocorrido em 05/11/2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, mantendo a sentença de primeiro grau, derrotou o INSS na questão, por entender que, não obstante a previsão legal para a autarquia, em tese, poder entrar com a ação regressiva, isso não afasta a sua obrigação de provar, nos termos do que exige os artigos 186 e 927 do Código Civil, que o empregador foi negligente em sua conduta.

No caso referido, não ficou comprovado a conduta culpa por parte da empresa, sendo que o evento danoso teria se dado por culpa exclusiva da própria vítima. Daí a empresa foi dispensada de ressarcir os cofres públicos pelas indenizações pagas. (TRF 4ª Região - Apelação 5005686-98.2013.404.7107/RS)

Compilação da notícia: Equipe da Teixeira Filho Advogados Associados (*)

(*)permitida a reprodução se citada esta fonte e a URL www.teixeirafilho.com.br

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