A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que a Receita Federal não pode exigir IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque, segundo a Corte, o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado.
A decisão consta do Recurso Especial 1.396.488-SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins. Como se trata de decisão com efeitos do chamado "recurso repetitivo", deverá ser adotada por todas as instâncias judiciais.