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STJ: Tirantes de sustentação de obra: Vizinho somente pode exigir remoção se provar prejuízo em seu imóvel

09/04/15

Decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.256.825-SP) confirmou que, no caso em que o subsolo de imóvel tenha sido invadido por tirantes (pinos de concreto) provenientes de obra de sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel invadido não terá legítimo interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos tirantes nem indenização por perdas e danos, desde que fique constatado que a invasão não acarretou prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso, gozo e fruição do seu imóvel.

A Corte chamou atenção para o disposto no art. 1.229 do Código Civil, segundo o qual “propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Ou seja, o normativo legal, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular. Por essa razão, o direito à extensão das faculdades do proprietário é exercido contra terceiro tão somente em face de ocorrência de conduta invasora e lesiva que lhe traga dano ou incômodo ou que lhe proíba de utilizar normalmente o bem imóvel, considerando suas características físicas normais.

No caso objeto do julgamento, o Tribunal verificou que a pretensão de retirada dos tirantes não estava amparada em possíveis prejuízos devidamente comprovados ou mesmo no fato de os tirantes terem impossibilitado, ou estarem impossibilitando, o perfeito uso, gozo ou fruição do imóvel. E que também inexistiam possíveis obstáculos a futuras obras que viessem a ser idealizadas no local, até porque, caso e quando se queira, referidos tirantes poderiam ser removidos sem nenhum prejuízo para quaisquer dos imóveis vizinhos.

Destacou a decisão, por fim, que de fato, ao proprietário compete a titularidade do imóvel, abrangendo solo, subsolo e o espaço aéreo correspondentes. Entretanto, referida titularidade, disse a Corte, não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a coisa. Dessa forma, não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão localizados os tirantes que se pretende remover, pois sobre o referido espaço não exerce ou demonstra quaisquer utilidades.

Fonte: STJ: REsp 1.256.825-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015.

( Compilação de texto feita pela equipe de assessoria em direito empresarial e de aspectos legais na construções civis da Teixeira Filho Advogados Associados. Permita a reprodução desde que citado o link www.teixeirafilho.com.br )

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