Gerente de empresa área brasileira ingressou com ação de indenização por danos morais, perante a Justiça Estadual em Porto Alegre, contra uma empresa de viagens, por conta de e-mail que empregado da agência teria enviado para superior hierárquico do referido gerente, acusando-o, nominalmente, de ter destratado e proferido palavras de baixo calão a passageiro.
Ocorre que o acusado provou que no dia dos supostos fatos, estava fora da empresa, em outro Estado, prestando depoimento como testemunha em processo judicial.
A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. O acusado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual reverteu a sentença, reconhecendo a ocorrência do dano moral e condenando a agência de viagem ao pagamento de indenização ao atingido.
O Tribunal entendeu que a ocorrência do fato negativo à honra do autor é fato suficiente para configurar o dano de que trata o artigo 927 do Código Civil e, por consequência, a responsabilização de quem o cometeu ao dever de indenizar.
A Corte ainda considerou que a agência seria responsável solidária, uma vez que a ofensa foi praticada por seu empregado, com uso de e-mail corporativo, aplicando-se, assim, o artigo 932, inciso III, do Código Civil. (Apelação 70046192902 )
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