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Denúncia do Ministério Público em crime societário não pode ser genérica

13/10/16

Segundo entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em se tratando de crime societário a denúncia não pode ser genérica, sendo necessária a descrição individualizada da conduta de cada acusado.

Tendo em vista este entendimento, o ministro do STF concedeu Habeas Corpus e extinguiu ação penal do Ministério Público contra quatro sócios de uma empresa, acusados de crime contra a ordem tributária.

Para o ministro Gilmar Mendes, mesmo sendo difícil realizar a descrição pormenorizada das atividades e responsabilidades de cada acusado, é fundamental que a denúncia contenha o mínimo descritivo dos atos ilícitos praticados, para permitir seu recebimento pelo Juízo.

No caso em tela, os sócios administradores de uma editora foram acusados pelo Ministério Público por suposta prática de crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90, por terem prestado declarações falsas de faturamento ao Fisco, com o objetivo de reduzir o valor tributável.

Após o recebimento da denúncia pela Justiça Federal de São Paulo, a empresa ingressou com Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão. A empresa ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que considerou suficiente a descrição contida na denúncia.

A empresa então ingressou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, alegando a ausência dos pressupostos mínimos para o recebimento da denúncia.

Sobreveio decisão do ministro Gilmar Mendes, determinando a extinção da ação penal, porquanto o Ministério Público, optou por denunciar todos os sócios da empresa, pelo simples fato de constarem no contrato social como responsáveis pela gestão, sem identificar os efetivos responsáveis pelas declarações supostamente fraudulentas oferecidas ao fisco.

(Fonte: ConJur)

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