Notícias

Novo REFIS - Programa de Regularização Tributária - MP nº 766/2017

06/01/17

por Cristiano de Oliveira Schappo


Recém publicada a Medida Provisória nº 766/2017, de 04/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) que possibilita o pagamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30/11/2016.

Poderão também ser incluídos no PRT parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP.

Ressalta-se que diferentemente dos programas anteriores (Refis), o PRT não prevê concessão de descontos de multas, juros de mora e encargos legais, propondo apenas uma modalidade diferenciada de parcelamento, com prazos mais longos para pagamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O diferencial deste programa é a possibilidade de liquidação dos débitos com a utilização de até 80% da dívida atualizada com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora ou controlada.

Veja as opções de parcelamento do PRT.

No âmbito da Receita Federal do Brasil:

a) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

b) 24% do valor da dívida consolidada em 24 parcelas e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

c) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante em até 96 parcelas;

d) valor da dívida consolidada em até 120 parcelas, sendo 0,5% ao mês no 1º ano, 0,6% ao mês no 2º ano, 0,7% ao mês no 3º ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

a) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante em até 96 parcelas;

b) valor da dívida consolidada em até 120 parcelas, sendo 0,5% ao mês no 1º ano, 0,6% ao mês no 2º ano, 0,7% ao mês no 3º ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas.

Salienta-se que no âmbito da PGFN será exigida garantia (carta fiança ou seguro garantia judicial) para débitos acima da R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Em todas as modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 1.000,00 (pessoa jurídica), sendo que as parcelas serão corrigidas pela Selic.

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) será de 120 dias a contar da edição de regulamentação estabelecida pela SRFB e pela PGFN, que se dará em até 30 dias da publicação da referida Medida Provisória.

Portanto, este Programa é mais uma oportunidade aos contribuintes que pretendem regularizar seus débitos com Fisco Federal.

(*) Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados

Notícias

20/03/24
A defesa do contribuinte em processos criminais fiscais
04/05/23
O contribuinte que apresenta Guias de Informação do ICMS com dados inexatos, mas precedidas de notas fiscais eletrônicas corretamente emitidas, pratica crime de sonegação fiscal?
07/12/22
Stalking é crime e dá cadeia. Saiba mais aqui.
28/11/22
Sociedade empresarial: como se procede na apuração dos haveres dos sócio retirante?
27/11/22
Sociedade empresarial: é possível a exclusão de sócio minoritário?
15/08/22
Processo administrativo contra servidor: TRF-3 entende que decisão punitiva contrária à prova dos autos é ilegal

Veja mais