por Cristiano de Oliveira Schappo
Recém publicada a Medida Provisória nº 766/2017, de 04/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) que possibilita o pagamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30/11/2016.
Poderão também ser incluídos no PRT parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP.
Ressalta-se que diferentemente dos programas anteriores (Refis), o PRT não prevê concessão de descontos de multas, juros de mora e encargos legais, propondo apenas uma modalidade diferenciada de parcelamento, com prazos mais longos para pagamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O diferencial deste programa é a possibilidade de liquidação dos débitos com a utilização de até 80% da dívida atualizada com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora ou controlada.
Veja as opções de parcelamento do PRT.
No âmbito da Receita Federal do Brasil:
a) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;
b) 24% do valor da dívida consolidada em 24 parcelas e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;
c) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante em até 96 parcelas;
d) valor da dívida consolidada em até 120 parcelas, sendo 0,5% ao mês no 1º ano, 0,6% ao mês no 2º ano, 0,7% ao mês no 3º ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) 20% do valor da dívida consolidada à vista e o restante em até 96 parcelas;
b) valor da dívida consolidada em até 120 parcelas, sendo 0,5% ao mês no 1º ano, 0,6% ao mês no 2º ano, 0,7% ao mês no 3º ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas.
Salienta-se que no âmbito da PGFN será exigida garantia (carta fiança ou seguro garantia judicial) para débitos acima da R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Em todas as modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 1.000,00 (pessoa jurídica), sendo que as parcelas serão corrigidas pela Selic.
O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) será de 120 dias a contar da edição de regulamentação estabelecida pela SRFB e pela PGFN, que se dará em até 30 dias da publicação da referida Medida Provisória.
Portanto, este Programa é mais uma oportunidade aos contribuintes que pretendem regularizar seus débitos com Fisco Federal.
(*) Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados