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Site de busca não pode ser responsabilizado por fotos publicadas por terceiros

08/02/17

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, endossando a sentença do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, por entender que a Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros.

Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa remova do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos; a fixação de um valor a título de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

Contudo, o desembargador verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URL’s. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.

“Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens ‘indesejáveis’ da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14”, afirmou Fausto Moreira Diniz. De acordo com o artigo 19 dessa mesma lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela autora.

Dessa forma, o magistrado disse ser incabível a condenação por danos morais, visto que não restou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.

(Fonte: TJGO - Texto de Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social)

FONTE: TJGO

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