No julgamento do Habeas Corpus 1.713.907-4 a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a execução antecipada da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal, não vale para penas restritivas de direito.
No caso dos autos, o réu havia sido condenado a 3 anos de prisão em regime aberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Mantida a condenação em segundo grau, foi determinada a execução antecipada da pena, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a defesa do réu recorreu desta decisão por meio de Habeas Corpus.
O desembargador Macedo Pacheco, ressaltou no julgamento do HC, que o artigo 147 da Lei de Execução Penal e o artigo 669 do Código de Processo Penal deixam claro a exigência do trânsito em julgado no caso de pena restritiva de direito e que o Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, reconheceu a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Seguindo o voto do desembargador Macedo Pacheco a 1ª Câmara Criminal do TJ-PR, por maioria, reconheceu que a execução antecipada não vale para penas restritivas de direito.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)