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Acumulação de cargos públicos é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários

20/09/17

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a recurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que concedeu a uma servidora o direito de ser empossada no cargo de Nutricionista condicionando sua permanência no exercício das respectivas funções à demonstração de compatibilidade de horário com cargo ocupado em outra Fundação, ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

Consta dos autos que a servidora foi nomeada para exercer o cargo de Nutricionista depois de ser aprovada em processo seletivo, mas o ato de nomeação foi tornado sem efeito diante da constatação de que a aprovada mantinha vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercendo cargo não acumulável com o pertencente aos quadros da FUB.

Em primeira instância, a sentença condicionou a permanência da servidora no exercício das respectivas funções de Nutricionista no quadro da FUB à demonstração de compatibilidade de horário com o cargo ocupado na outra Fundação.

A FUB recorreu da decisão sob o argumento de que a servidora tinha a intenção de acumular os cargos de Assistente Intermédio de Saúde, função Técnico Administrativo, com o de Nutricionista, situação que não encontrava respaldo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.

Para o relator do caso, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos, na espécie, é evidente e já foi objeto de proficiente exame pelo Ministério Público Federal, de modo que deve ser garantida a posse no cargo de Nutricionista vinculado à FUB, desde que a apelada comprove haver pedido exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde.

O Colegiado, acompanhou o relator, e deu parcial provimento ao recurso para assegurar a servidora o direito de comprovar que requereu a exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde para ser efetivamente nomeada e empossada no cargo de Nutricionista, como pretendido.

Fonte: TRF 1ª Região - Processo 0007410-80.2010.4.01.3400

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