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Não pode ser cobrado adicional de 10% sobre FGTS de empresas do Simples, por Cristiano de Oliveira Schappo

14/11/17

Desde o advento da Lei Complementar nº 110/2001, os empregadores estão obrigados, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ao recolhimento de contribuição social incidente sobre 10% do montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculas (art. 1º). Trata-se do famoso adicional de 10% sobre a multa de 40% do FGTS.

Ocorre que, por tratar-se de contribuição de natureza tributária, é indevida a cobrança desse adicional das empresas optantes pelo Simples Nacional.

É que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu diretrizes para o recolhimento unificado de tributos e contribuições (Simples Nacional), cujo rol encontra-se especificado na referida lei (art. 13 e § 1º).

O § 3º do art. 13 desta lei dispõe expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão "dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União".

Portanto, essa previsão legal desobriga as empresas optantes pelo Simples Nacional do recolhimento do adicional de 10% do FGTS, instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 (art. 1º), porquanto a referida contribuição não foi prevista na LC nº 123/2006.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul), em recentes julgados, decidiu favoravelmente aos contribuintes, livrando as microempresas e empresas de pequeno porte do recolhimento da contribuição em questão.

Para que a empresa optante pelo regime do Simples Nacional possa se eximir dessa contribuição é necessário promover ação judicial objetivando a suspensão da contribuição para o futuro e a restituição dos valores pagos a esse título, nos últimos 5 anos.

(Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados - a reprodução deste artigo é autorizada desde que mencionado o link www.teixeirafilho.com.br)

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