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Banco é condenado a revisar aplicação de juros em contrato de empréstimo

23/09/08

A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Em uma ação judicial, proposta para revisar cláusulas contratuais, o Banco do Brasil S.A foi condenado a reduzir a aplicação dos juros remuneratórios, fixando-os segundo a taxa SELIC, bem como foi obrigado a excluir a cobrança da "comissão de permanência", relacionada a um empréstimo feito a um então cliente.

A instituição financeira chegou a mover Apelação Cível (nº 2008.005585-8), junto ao TJRN, contra a decisão da 10ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, mas os desembargadores reformaram a sentença somente quanto aos juros remuneratórios, fixando-os de acordo com a taxa média praticada no mercado e não de acordo com a Selic.

Entre as razões para o recurso, o banco alegou que os juros remuneratórios estipulados no contrato, após a nova redação dada ao artigo 192 da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não comportam qualquer limitação.

Ressalta que a partir da vigência da Lei nº 4.595/64, que ganhou status de Lei Complementar, os encargos e serviços bancários não estão mais sujeitos às limitações imposta pela Lei da Usura e que tal entendimento encontra-se consolidado pela súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o relator do recurso no TJRN, Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), destacou que é aplicável à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes é dotada de caráter de consumo.

"Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo banco são de cunho eminentemente empresarial, na medida em que põe crédito à disposição do cliente, para que, dentro de determinado lapso temporal, seja feita a restituição, com o pagamento mensal das parcelas", ressaltou.

De acordo com o juiz relator, cumpre ressaltar, também, que não há porque se falar na aplicabilidade do já revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal - que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano - como dispositivo legal a limitar o percentual dos juros remuneratórios.

"Por outro lado, o fato de não encontrar aplicação a legislação citada, não induz, necessariamente, ao reconhecimento de validade dos juros estabelecidos no instrumento contratual. Em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar os juros que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes", acrescenta Virgílio Fernandes.

A 1ª Câmara Cível do TJRN também definiu que, no exame do caso, constata-se que os contratos aperfeiçoados entre as partes são os típicos negócios jurídicos de adesão, o que faz presumir que as cláusulas relacionadas aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta, mas definidas pela instituição financeira.

(Fonte: Jornal Jurid Digital - TJRN - Apelação Cível nº 2008.005585-8)

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